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Aposta loteria internet

Enrico NazaréAutor da publicação: Enrico Nazaré

Antes de longas discussões sobre a forma de atuar a superação de precedentes, muitas outras formas de flexibilização e modernização destes julgados especiais são encontradas em seu berço consuetudinário. Atualmente, todas estas modalidades são pouco exploradas e conhecidas em nossa tradição, aparentemente por não estarem contempladas na lei processual vigente.

A dificuldade de provocar a revisão do precedente só tem sentido quando se conhece qual decisão judicial representa fielmente o instituto integrado recentemente em nosso sistema. A força vinculativa é tamanha que, em caso de sua inaplicação deliberada, a decisão judicial é nula.

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Aposta loteria internet

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O Procon-SP notificou a Caixa Econômica Federal na última segunda-feira (29/3) para que o banco estatal identifique um dos ganhadores da Mega da Virada que ainda não retirou o prêmio. O prazo para que ele retire o prêmio de R$ 162 milhões termina nesta quarta-feira (31/3). Caso ele não reclame a quantia, o valor será destinado ao Fundo de Financiamento do Ensino Superior (Fies).

Prazo para vencedor reclamar o prêmio de R$ 162 milhões da Mega da Virada termina nesta quarta-feira (31/3)
Reprodução

O órgão de defesa do consumidor sustenta que a aposta vencedora foi feita pela internet, o que demanda cadastro prévio do jogador e uso de cartão de crédito. Isso possibilitaria que o banco estatal identificasse o ganhador no sistema.

Um dos dois vencedores da Mega da Virada de Aracaju (SE) já retirou seu dinheiro. Em resposta à notificação, a Caixa sustenta que a Lei 13.756, de 2018, diz que os prêmios não reclamados serão direcionados ao Fies e que o Decreto-lei 204, promulgado há 54 anos, estabelece o prazo de 90 dias para a reclamação dos prêmios.

"A obrigação de reclamar o prêmio no prazo de 90 dias é do vencedor e o cadastro efetuado no ambiente virtual tem a finalidade de verificar o cumprimento da qualificação do interessado como apostador (maioridade civil, residente em território nacional brasileiro, CPF válido etc.) e não de localizar os ganhadores", informou a Caixa nesta quarta.

"O que eu questiono é a estratégia da Caixa de querer aplicar esse dispositivo pré-internet, feito em uma época em que o jogador não poderia ser identificado. Estão dizendo que estão proibidos de procurar", disse o diretor-executivo do Procon, Fernando Capez,.

A controvérsia jurídica em torno do posicionamento da Caixa é que as leis citadas pelo banco não obrigam a entidade a entrar em contato com os ganhadores da loteria. Mas também não impedem.

Para Capez, a atitude viola os princípios da transparência e da boa-fé do Código do Consumidor. "Entendo que o prazo deva ser aplicado para quem tem um jogo não identificado, feito nas lotéricas. Mas, uma vez que a Caixa tem os dados do vencedor em seu sistema, o prazo só deveria passar a valer após o esgotamento das chances de encontrar esse consumidor", sustenta.

Os valores de prêmios de loteria não reclamados e direcionados ao Fies ultrapassam os R$ 300 milhões anuais, mas nunca um apostador deixou de reclamar um prêmio de R$ 162 milhões.

Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2021, 16h49

Comentários de leitores

"Lei não obriga, mas também não impede, mas determina."

Gil Teodoro (Cartorário)
1 de abril de 2021, 22h38

Conforme a matéria acima, a resposta da Caixa a uma notificação do Procon/SP, com relação ao apostador que não compareceu para receber o prêmio da mega da virada, é no mínimo inusitada, senão vejamos: A lei 13.756/2018, determina que após o prazo de 90 dias, estabelecido para a retirada do prêmio, ele irá para o FIES. Mas o decreto-lei 204, promulgado em 1967 ou seja, a 54 anos, que dita o prazo, para o apostador reclamar seu prêmio, 90 dias, caso contrário, o Estado se diz, seu legítimo detentor. Como há uma enorme controvérsia jurídica, sobre o tema em tela e com relação a posição da Caixa, já não passou da hora de mobilizarmos os nossos deputados e senadores, para apresentarem um projeto de lei, no sentido da obrigatoriedade do apostador idêntificar no cartão de aposta da Caixa. No mais, peço vênia, a quem pensa o contrário e pergunto: A quem interessa, em pleno século 21 e com a internet 5G (Internet das Coisas), batendo nas nossas portas, a não identificação do apostador nos cartões de apostas da caixa, considerando-se que precisamos nos identificar em todos os atos jurídicos praticados neste país?

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