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Enrico NazaréAutor da publicação: Enrico Nazaré

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Jurisprudкncia » Portuguesa » Tribunais Administrativos

Jurisprudкncia » Portuguesa » Tribunais Administrativos

Acуrdгo do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de Setembro de 2011 (proc. 102/11)

1. Nos termos do nъmero 3 do artigo 27.є da portaria 701-G/2008, se o certificado digital nгo conseguir determinar a funзгo e poder de assinatura do assinante, й necessбrio que cada vez que utilize um certificado nessas condiзхes se anexe igualmente um documento electrуnico oficial, emitido por entidade oficial ou pelos representantes legais da entidade que estб a representar, reconhecendo poderes de representaзгo para assinar documentos em nome da entidade.
2. Estando em causa a falta de um documento de mandato, nгo podemos falar de uma irregularidade suprнvel mediante simples convite а regularizaзгo.
Sumбrio elaborado pelo Relator

Texto Integral:

A. Lda e Outras, identificadas nos autos, vкm interpor recurso jurisdicional da decisгo proferida pelo TAF DO PORTO em 22/06/2011, que julgou improcedente o processo de contencioso prй-contratual pelas mesmas interposto contra a ADRA - БGUAS DA REGIГO DE AVEIRO, S.A
Para tanto alegam em conclusгo:
a) Antes do mais, importa sublinhar que o membro do agrupamento responsбvel pela submissгo das propostas das ora Recorrentes para cada um dos lotes concursados dispunha de certificado de assinatura electrуnica qualificada que o relacionava com a sua funзгo e poder de assinatura.
b) A interpretaзгo que o Tribunal a quo, na esteira do entendimento sufragado pela Recorrida, faz do disposto, em termos articulados, dos artigos 62.є e 146.є, n.є 2, alнnea l), do CCP e, bem assim, do disposto no artigo 27.є, n.є 3, da Portaria n.є 701-G/2008, de 29 de Julho, corresponde a uma completa subversгo da racionalidade e da teleologia imanente aos referidos preceitos normativos, que acaba por redundar numa desadequada e inadmissнvel subsunзгo ao caso sub judice.
c) Com efeito, estб aqui em causa tгo sу a questгo de apurar se os actos de exclusгo das propostas das Autoras - fundamentados nos artigos 62.є do CCP e 27.є, n.є 3 da Portaria n.є 701-G/2008, de 29 de Julho -, foram ilegais ou nгo.
d) Ora, a G. agiu como efectiva representante do Agrupamento, com poderes para o acto, vinculando (e relacionando) as demais agrupadas а sua funзгo e poder de assinatura, unicamente no acto de submissгo das propostas.
e) Pelo que dъvidas nгo restam que as Recorrentes se vincularam todas аs propostas apresentadas para cada um dos lotes concursados.
f) Na verdade, a lei apenas previu que existisse um representante comum para assinar a declaraзгo da vontade de concorrer, bem como para praticar, seguidamente, em nome do agrupamento, todos os actos e receber todas as comunicaзхes relativas а sua posiзгo no procedimento.
g) Nгo houve por isso qualquer incumprimento de formalidades do modo de apresentaзгo das propostas, dado que os documentos constitutivos das mesmas - em especial as correspondentes declaraзхes de aceitaзгo do conteъdo do caderno de encargos para cada um dos lotes concursados - se encontram subscritos mediante a aposiзгo de assinaturas manuscritas digitalizadas, e a respectiva submissгo electrуnica foi efectuada pelo representante do agrupamento - a G. - no вmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo acordo-promessa de constituiзгo do consуrcio.
h) No caso em apreзo, o instrumento de mandato a conferir poderes de representaзгo (especificamente outorgando poderes а G. para a submissгo das propostas atravйs da plataforma electrуnica) traduzir-se-ia numa duplicaзгo do mandato conferido а G. no вmbito da assinatura do acordo-promessa de constituiзгo de consуrcio.
i) Ao invйs do sustentado pelo Tribunal a quo, em consonвncia com o entendimento da Recorrida, esse acordo-promessa apenas assume a dimensгo de uma verdadeira promessa pelo que respeita а obrigaзгo de constituiзгo futura, em caso de adjudicaзгo, de um consуrcio, mas nгo jб pelo que se refere а outorga de poderes de representaзгo а G. no contexto do procedimento concursal em que se assume como um verdadeiro e efectivo instrumento de mandato (e nгo simplesmente, como o pretende a Autora, como uma promessa de mandato).
j) Contudo, a verdade й que o referido instrumento de mandato nгo constitui uma formalidade exigida em qualquer comando legal ou concursal. O que a lei exige й, apenas, para efeitos de assinatura da declaraзгo a que se refere a alнnea a) do n.є 1 do artigo 57.є do CCP, que se traduz na concordвncia dos concorrentes com as clбusulas do caderno de encargos, que seja junto um instrumento de mandato, caso essa declaraзгo nгo seja assinada por todos os membros do agrupamento.
k) Conforme resulta do que antecede, no caso das Recorrentes, houve o cuidado de proceder а assinatura dessa mesma declaraзгo por parte de todos os membros do agrupamento, o que por si sу dispensava a junзгo de qualquer tipo de instrumento de mandato.
l) Ao invйs, quanto а submissгo da proposta, o que a lei exige й a junзгo de um documento electrуnico oficial (que, de momento, nem sequer se encontra disponнvel) indicando o poder de representaзгo e assinatura do assinante, nгo prevendo em lado algum que esse documento possa ser substituнdo ou suprido por um instrumento de mandato (e isso nгo obstante as recomendaзхes nesse sentido por parte das entidades gestoras das plataformas electrуnicas).
m) Em face das dъvidas suscitadas a este propуsito, afigura-se como um dever estrito das entidades responsбveis pela instruзгo do procedimento que procedessem а formulaзгo dos esclarecimentos indispensбveis а supressгo de eventuais "falhas" dos concorrentes, motivadas por deficiкncias na completa concretizaзгo da lei, nгo se podendo, em alternativa, admitir, em hipуtese alguma, que tal possa constituir motivo de exclusгo de uma proposta.
n) Na verdade, nгo faz qualquer sentido que possa constituir motivo de exclusгo de uma proposta uma exigкncia puramente formal que, para lб de nгo constituir um requisito de validade material intrнnseca das propostas, nгo se encontra sequer prevista em qualquer instrumento normativo.
o) Acresce, alйm disso, que o essencial para definir os termos em que os concorrentes manifestam а Entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispхem a fazк-lo й justamente a declaraзгo formal de adesгo ao conteъdo das clбusulas do caderno de encargos e, relativamente a essa matйria, й notуrio que tal declaraзгo foi assinada por todos os membros do agrupamento (ainda que sob a forma de declaraзгo manuscrita e digitalizada).
p) Aliбs, й tambйm уbvio que o que separa a proposta das Recorrentes das propostas apresentadas pelos Concorrentes n.єs 4 e 9 й, justamente, a falta de junзгo de uma declaraзгo - incluнda no contexto da aceitaзгo do conteъdo do caderno de encargos - a conferir poderes a um dos membros do agrupamento para agir em sua representaзгo, tambйm ela assinada, sob a forma de declaraзгo manuscrita e digitalizada (e, portanto, com o mesmo valor jurнdico-probatуrio da assinatura da declaraзгo de aceitaзгo do teor do caderno de encargos).
q) Ora, a inobservвncia de uma exigкncia formal contemplada na lei ou no programa de procedimento, enquanto mecanismo de substituiзгo do documento electrуnico oficial, nгo pode, em caso algum, transmudar-se num requisito de tratamento diferenciado por relaзгo aos demais concorrentes que nгo respeitaram esta imposiзгo formal.
r) O certo й que, ainda que se admitisse que tal documento comprovativo, a conferir poderes de representaзгo, deveria ter sido junto aquando da submissгo das propostas na plataforma electrуnica, entгo sempre se diria, а cautela, que tal exigкncia nгo passaria de uma formalidade nгo essencial.
s) Com efeito, a Recorrida encontrava-se em condiзхes de se certificar da seriedade e da firmeza da vontade de vinculaзгo dos membros do agrupamento а proposta apresentada, o que lhe era proporcionado nгo sу pela circunstвncia de ter havido uma fase de candidatura em que nenhuma questгo se tinha suscitado quanto а vontade de vinculaзгo dos demais membros do agrupamento а proposta submetida pelo seu representante designado, como tambйm pelo facto de todos terem assinado a declaraзгo de aceitaзгo do conteъdo do caderno de encargos.
t) Mas se dъvidas tivesse, a Recorrida ainda poderia (na hipуtese, deveria) recorrer ao expediente de solicitar os esclarecimentos que tivesse por convenientes а verificaзгo da efectiva vinculaзгo dos demais membros do agrupamento а proposta submetida pela entidade detentora do certificado de assinatura electrуnica qualificada.
u) Apesar de tudo quanto antecede, surpreendentemente, e ao abrigo do estabelecido no artigo 146.є, n.є 2, alнnea l) do CCP, o Tribunal a quo nгo teve dъvidas em concluir pela legalidade da decisгo da Recorrida de exclusгo das propostas apresentadas pelas ora Recorrentes, por entender que as mesmas nгo estavam em conformidade com o disposto nos artigos 62.є do CCP e do artigo 27.є, n.є 3, da Portaria n.є 701-G/2008, de 29 de Julho, nгo se dignando sequer a ter em conta a argumentaзгo expendida pelas ora Recorrentes e - pasme-se! - a jurisprudкncia abundante e consolidada dos Tribunais Administrativos neste domнnio especнfico.
v) Com efeito, os Tribunais Administrativos tкm consistentemente defendido, no quadro de uma jurisprudкncia que se afigura estбvel e pacнfica, que em situaзхes com similitudes estreitas аs da presente, acaso se verifique a falta de assinatura de uma proposta em concurso pъblico, deve a mesma ser suprida por convite dirigido pela entidade adjudicante, sendo a imediata exclusгo da proposta uma decisгo desproporcionada.
w) Alйm disso, o entendimento diferente assumido por parte do Tribunal a quo concorre, conforme jб referido, para uma flagrante violaзгo do princнpio da igualdade de tratamento de dois concorrentes (e que й extensivo a outros concorrentes que participaram igualmente no presente procedimento concursal) que se encontravam numa situaзгo substancial ou materialmente idкntica, pois que potencia uma discriminaзгo ilegнtima das Recorrentes em clara violaзгo do princнpio da igualdade ou da paridade de tratamento.
x) O que permite concluir, sem mais, que os actos de exclusгo das Recorrentes do procedimento concursal em apreзo foram manifestamente ilegнtimos, uma vez que, considerando a factualidade apurada, resulta evidente a ilegalidade da actuaзгo da Recorrida.
y) Resta ainda referir que a supressгo, numa fase ulterior а submissгo das propostas, das dъvidas atinentes com a efectiva vinculaзгo de todos os membros do agrupamento аs mesmas nгo feriria, minimamente que seja, o princнpio da estabilidade ou intangibilidade das propostas, porquanto nгo haveria lugar а introduзгo de qualquer novo elemento que pudesse por em causa as tarefas de apreciaзгo e avaliaзгo das referidas propostas a cargo da Recorrida.
z) Em face de tudo quanto antecede, resta acrescentar, porйm, que na hipуtese de se verificar ser jб absolutamente impossнvel a reconstituiзгo integral, no plano dos factos, da situaзгo que existira caso os actos de exclusгo das propostas apresentadas pelas Recorrentes nгo tivessem sido ilegitimamente praticados - designadamente por virtude do avanзado estado de execuзгo, se nгo mesmo da execuзгo integral, dos contratos entretanto ilegalmente celebrados -, deve este douto tribunal convidar as partes, nos termos do artigo 102.є, n.є 5, do CPTA a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnizaзгo a que as Recorrentes terгo necessariamente direito.

A Recorrida contra-alegou da seguinte forma:
1.Є - nгo se vislumbra, nas alegaзхes e conclusхes das Recorridas, a invocaзгo da existкncia de qualquer vнcio que se possa imputar а douta decisгo recorrida, apesar das acusaзхes constantes da conclusгo b) - ". completa subversгo da racionalidade e da teleologia imanente nos referidos preceitos normativos (. )" - genйricas e vagas, mero pretexto para o acinte;
2.Є - Sу no pedido, as Recorrentes invocam erro de julgamento por pretensa violaзгo dos artigos 1.є, 4 (!), 57.є, 62.є, 72.є e 146.є, 2, do CCP e 27.є da Portaria n.є 701.є-G/2009, de 29 de Julho. Mas, salvo sempre o devido respeito, sem qualquer razгo;
Na verdade,
3.Є - As propostas das recorrentes - agrupamento sem personalidade jurнdica - sу foram assinadas electronicamente pela primeira Recorrente, ъnica pessoa colectiva relacionada com o certificado usado para o efeito;
4.Є - De facto, o certificado electrуnico de uma pessoa sу pode ser usado por essa mesma pessoa, nгo podendo sк-lo por outras;
5.Є - O que significa que as outras Recorrentes nгo assinaram electronicamente (nem por outras formas) as propostas, mais concretamente o documento a que alude o artigo 57.є, 1, a), do Cуdigo dos Contratos Pъblicos;
6.Є - E podiam fazк-lo, independentemente de а plataforma electrуnica sу poder aceder a primeira Recorrente;
7.Є - Й que as demais pessoas do agrupamento, nгo tendo o certificado para acederem а tal plataforma e, por isso, nгo podendo assinar electronicamente a proposta conjunta, podiam, no entanto, usar dois expedientes para assinar, validamente, a proposta conjunta;
8.Є - ou assinavam electronicamente a proposta, mas fora da plataforma, com assinatura electrуnica avanзada, de onde constasse que as pessoas que assinavam eram quem obrigava a pessoa colectiva e, depois, o usuбrio da plataforma carregava tal documento, assinado, por sua vez, as propostas com o certificado da plataforma,
9.Є - ou, entгo, aquelas pessoas, representantes das 2.Є e 3.Є Recorrentes, conferiam ao usuбrio da plataforma, no caso, a primeira Recorrente, mandato para tal - assinar e carregar a proposta - caso em que o usuбrio da plataforma, funcionando como representante comum das empresas do agrupamento, deveria juntar o documento de mandato;
10.Є - A primeira Recorrente nгo juntou tais instrumentos de mandato;
11.Є - Nem o que consta de um contrato promessa de constituiзгo futura de consуrcio configura, por qualquer forma, a concessгo а primeira Recorrente de poderes de representaзгo ou de assinatura para obrigar as segunda e terceira Recorrentes;
12.Є - A falta de junзгo dos instrumentos de mandato bem como a falta de assinatura electrуnica avanзada de todas as Recorrentes naquela documento tem como consequкncia, imperativa, a exclusгo das propostas, nos termos do disposto no artigo 146.є, 1, e), do Cуdigo dos Contratos Pъblicos;
13.Є - Daн que o Jъri do concurso, como estava legalmente obrigado, tivesse proposto, no Relatуrio Preliminar, a exclusгo das propostas das Recorrentes, proposta de exclusгo que manteve no Relatуrio Final e que veio a ser aprovado pela Recorrida enquanto entidade adjudicante;
14.Є - Й que a falta de assinatura electrуnica avanзada das 2.Є e 3.Є Recorrentes nгo configura uma qualquer simples formalidade dita nгo essencial;
15.Є - Por outro lado, a falta da junзгo dos instrumentos de mandato - necessбrios porque aquelas Recorrentes nгo assinaram as propostas - constitui a falta de junзгo de um obrigatуrio documento,
16.Є - nгo podendo a falta de assinatura e a falta do documento ser supridas por qualquer pedido de esclarecimento, pedido que a Recorrida nem tinha possibilidades de formular jб que nгo tinha meios para se dirigir аquelas 2.Є e 3.Є Recorrentes;
17.Є - Consequentemente, o acto de exclusгo das propostas das Recorrentes, ao invйs do que elas defendem, foi legнtimo, nгo padecendo de qualquer vнcio que o invalide;
18.Є - Nem existe qualquer paralelismo com o que sucedeu com os concorrentes n.єs 4 e 9;
19.Є - Estes, ao contrбrio da 1.Є Recorrente, juntaram os instrumentos de mandato ao representante comum;
20.Є - Consequentemente, nгo estando o acto impugnado ferido de qualquer vнcio, por maioria de razгo, a douta decisгo recorrida nгo violou os normativos indicados pelas Recorrentes no pedido, devendo ser mantida,
21.Є - do mesmo passo que nгo se justifica o convite аs Partes para os termos do estabelecido no artigo 102.є, 5, do CPTA, improcedendo, assim, as conclusхes das Recorrentes.

O Ministйrio Pъblico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedкncia do recurso.

FACTOS FIXADOS EM 1.Є INSTВNCIA (e com relevвncia para os autos)

1) Por anъncio, datado de 11.01.2010, a "ADRA - Бguas da Regiгo de Aveiro, S.A." (doravante "AdRA") lanзou o Concurso limitado por Prйvia Qualificaзгo para a celebraзгo do contrato de prestaзгo de serviзos do «Sistema de Бguas da Regiгo de Aveiro. Elaboraзгo dos Projectos de Execuзгo das Infra-estruturas de Saneamento Bбsico em "Baixa" - cfr. documento n.° 1, junto com a p.i. que aqui se dб por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2) O Concurso limitado por Prйvia Qualificaзгo em questгo compreendeu a elaboraзгo de um conjunto de projectos de execuзгo de infra-estruturas de saneamento bбsico em "Baixa"- na бrea de intervenзгo da AdRA - correspondentes a 5 lotes: Lote 1 - Projectos de Execuзгo das Infra-estruturas Municipais do Saneamento Bбsico de Бgueda. Lote 2 - Projectos de Execuзгo das Infra-estruturas Municipais do Saneamento Bбsico de Aveiro, Нlhavo, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga. Lote 3 - Projectos de Execuзгo das Infra-estruturas Municipais do Saneamento Bбsico de Estarreja e Murtosa. Lote 4 - Projectos de Execuзгo das Infra-estruturas Municipais cio Saneamento Bбsico de Vagos e Oliveira do Bairro. Lote 5 - Projectos de Execuзгo das Infra-estruturas Municipais do Saneamento Bбsico de Ovar.
3) De acordo com o Programa de Concurso, o critйrio de adjudicaзгo da prestaзгo de serviзos para cada um dos Lotes foi o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo como factores de apreciaзгo a qualidade tйcnica da proposta (ponderaзгo de 60%, subdividida а razгo de 20% para a metodologia a empregar na elaboraзгo do Projecto e modo de aquisiзгo de serviзos, de 30% para a adequaзгo da equipa tйcnica afecta а aquisiзгo de serviзos e tempos de afectaзгo dos seus membros e de 10% para o programa de trabalhos) e o preзo global da aquisiзгo de serviзos (ponderaзгo de 40%).
4) No dia 10/2/2010, as AA. celebraram um acordo-promessa em que formalizaram a intenзгo de, em caso de adjudicaзгo, se constituнrem em consуrcio - cfr. documento nє 2, junto com a p.ique aqui se dб por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
5) Dгo-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais os doc. 3 a 7 juntos com a p.i.;
6) No dia 10/9/2010, o Jъri do Procedimento procedeu а abertura de propostas para cada um dos lotes e publicitou a lista dos concorrentes, por ordem de submissгo das mesmas na plataforma electrуnica:

7) No dia 29/10/2010, foram as AA. notificadas do relatуrio preliminar da Fase de Anбlise e Avaliaзгo de Propostas elaborado pelo Jъri do Procedimento, que propфs, por unanimidade, a exclusгo das propostas apresentadas pelas Requerentes para cada um dos Lotes concursados, ". com fundamento na alнnea 1) (parece-me que esta alнnea nгo estб correcta pois й um 1 e ele nгo existe no artigo) do n.° 2 do artє 146є do CCP, por nгo juntar а proposta qualquer documento comprovativo das empresas H. a e S. a conferirem poderes de representaзгo а A. Lda., signatбria da proposta.» - cfr. documento n.° 8, junto com a p.i. que aqui se dб por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8) As AA. pronunciaram-se em sede de Audiкncia Prйvia - cfr. documento n.° 9, junto com a p.i. que aqui se dб por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
9) No dia 23/11/2010, o vogal do Conselho de Administraзгo da "ADRA" notificou todos os concorrentes, atravйs da plataforma electrуnica, da adjudicaзгo das propostas para os Lotes 1, 2, 3, 4 e 5 em conformidade com o Relatуrio Final da Fase de Anбlise e Avaliaзгo das Propostas, tendo por base a melhor pontuaзгo atribuнda a cada um dos Lotes de acordo com os factores de apreciaзгo da qualidade tйcnica da proposta (60%) e do preзo (de 40%): Os Lotes 1, 3 e 5 ao Concorrente n.° 4 (Agrupamento N. / H. / P. ); O Lote 2 ao Concorrente n.° 7 (P. ); O Lote 4 ao Concorrente n.° 9 (Agrupamento C. ) - cfr. documento n.° 10 junto com a p.i. que aqui se dб por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
10) No referido relatуrio final que foi junto como anexo а notificaзгo da decisгo de adjudicaзгo do Conselho de Administraзгo da "AdRA", o jъri do Procedimento deliberou propor o indeferimento da pronъncia apresentada pelas AA. em sede de Audiкncia Prйvia, dando por integralmente reproduzido, naquele Relatуrio Final, o teor do Relatуrio Preliminar - cfr. documento n.° 11 junto com a p.i. que aqui se dб por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
11) As AA. interpuseram no dia 30/11/2010, Recurso Hierбrquico junto do Conselho de Administraзгo da AdRa - cfr. documento nє 12 junto com a p.i. que aqui se dб por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
12) No dia 3/12/2010, os demais concorrentes foram notificados na plataforma electrуnica, nos termos do disposto do artigo 273,° do CCP, «(.)para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre o pedido e seus fundamentos aduzidos pelo Concorrente Nє 3 - Agrupamento A. G. /H. /S. " - cfr. documento n.° 13 junto com a p.i. que aqui se dб por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
13) Em 2/12/2010 foi decidido nгo conhecer do recurso hierбrquico interposto mas admiti-lo como reclamaзгo, reclamaзгo que foi indeferida em 17/12/2010 - cfr. doc. 14 junto com a p.i. que aqui se dб por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
14) Dгo-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais os doc. 15 e 16 juntos com a p.i.;
15) As AA. apresentaram as suas propostas atravйs de plataforma electrуnica, tendo aposto assinatura electrуnica mediante certificado de assinatura electrуnica qualificada em nome de A. da empresa "A. Lda".
16) As propostas ao concurso apresentadas pelo concorrente N. /H. /P. e pelo concorrente C. foram submetidas na plataforma electrуnica pela "N. " e pela "C. ", respectivamente, em representaзгo das demais empresas agrupadas e juntaram uma digitalizaзгo de duas declaraзхes assinadas pelas demais agrupadas a atribuir poderes а "N. " e а "C. ", respectivamente, para praticar todos os actos inerentes no вmbito do procedimento.
17) Em 10/12/2010 foram celebrados os contratos de aquisiзгo de serviзos de elaboraзгo dos Projectos de Execuзгo das Infra-estruturas de Saneamento Bбsico em "Baixa - Lote, Lote 2, Lote 3 e Lote 5 - cfr. fls. 363 a 382 do processo cautelar apenso.
18) Dгo-se aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, o convite do procedimento bem assim como o programa de concurso e o caderno de encargos que integram o processo administrativo apenso aos autos atravйs de suporte digital.

QUESTХES QUE IMPORTA CONHECER

Cumpre apreciar e decidir as questхes colocadas pelas recorrentes, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusхes das respectivas alegaзхes, nos termos dos arts. 660є, n.є 2, 664.є, n.єs 3 e 4 e 685.є-A todos do Cуdigo de Processo Civil (CPC) "ex vi" art. 140є do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no art.є 149.є do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentenзa decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questхes que aqui importa conhecer sгo as seguintes:
- Se as recorrentes cumpriram ou nгo o exigido no art.27є nє3 da Portaria 701-G/2008 de 29/07 e art. 57є do CCP;
- Caso se entenda que nгo cumpriram , se a falta de documento comprovativo de poderes de representaзгo й uma mera irregularidade susceptнvel de ser alvo de pedidos de esclarecimento;
- Se ocorreu ou nгo violaзгo dos princнpios da proporcionalidade e da igualdade relativamente аs propostas das concorrentes nєs 4 e 9.

O DIREITO

Alegam as recorrentes que a decisгo recorrida violou a alнnea l) do n.є 2 do artigo 146.є do CCP, ao entender que a exclusгo das Recorrentes por nгo ter sido junto а proposta qualquer documento que comprovasse que as empresas H. e S. haviam conferido poderes de representaзгo а G. designadamente, para a apresentaзгo, em nome do agrupamento, das respectivas propostas (exigкncia essa alegadamente consagrada no n.є 3 do artigo 27.є da Portaria n.є 701-G/2008, de 29 de Julho, aplicбvel por remissгo do n.є 4 do artigo 62.є do CCP) nгo padecia de qualquer ilegalidade.
Para tanto referem a inexigibilidade legal ou concursal de apresentaзгo de documento comprovativo a conferir poderes de representaзгo, que de qualquer forma o instrumento de mandato a conferir poderes de representaзгo nгo й uma formalidade essencial ao procedimento e sempre teria sido violado o princнpio da igualdade do tratamento dos concorrentes.
Pelo que teriam sido violados os artigos 1.є, n.є 4, 57.є, 62.є, 72.є e 146.є, n.є 2, alнnea l), do CCP e o artigo 27.є da Portaria n.є 701-G/2008, de 29 de Julho.
Esta invocaзгo resulta nгo sу do pedido como tambйm de todo o conteъdo das alegaзхes e respectivas conclusхes.
Comecemos por aferir se foi ou nгo cumprido pelos aqui recorrentes o disposto no art. 27є є da Portaria n.є 701-G/2008, de 29 de Julho e 57є do CCP.
Dispхe o art. 57є do CCP
"Documentos da proposta
1 - A proposta й constituнda pelos seguintes documentos:
a) Declaraзгo do concorrente de aceitaзгo do conteъdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo i ao presente Cуdigo, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em funзгo do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execuзгo submetidos а concorrкncia pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispхe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condiзхes, relativos a aspectos da execuзгo do contrato nгo submetidos а concorrкncia pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentaзгo de um preзo anormalmente baixo, quando esse preзo resulte, directa ou indirectamente, das peзas do procedimento.
2.
3 - Integram tambйm a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensбveis para os efeitos do disposto na parte final da alнnea b) do n.є 1.
4 - A declaraзгo referida na alнnea a) do n.є 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
.5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaraзгo referida na alнnea a) do n.є 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos а declaraзгo os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, nгo existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes."
Por sua vez o artigo 62.є do mesmo diploma dispхe:
"Modo de apresentaзгo das propostas
1 - Os documentos que constituem a proposta sгo apresentados directamente em plataforma electrуnica utilizada pela entidade adjudicante, atravйs de meio de transmissгo escrita e electrуnica de dados, sem prejuнzo do disposto na alнnea g) do n.є 1 do artigo 115.є
2 -.
3 - A recepзгo das propostas й registada com referкncia аs respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrуnico comprovativo dessa recepзгo.
4 - Os termos a que deve obedecer a apresentaзгo e a recepзгo das propostas nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 sгo definidos por diploma prуprio.
5 -. "
A legislaзгo em vigor (Portaria 701-G/2008, artigo 27.є) apenas exige que o certificado digital utilizado para assinar os documentos em plataforma electrуnica de contrataзгo seja um certificado digital qualificado.
Й o seguinte o seu teor:
"Artigo 27.є - Assinatura electrуnica
1 - Todos os documentos carregados nas plataformas electrуnicas deverгo ser assinados electronicamente mediante a utilizaзгo de certificados de assinatura electrуnica qualificada.
2 - Para efeitos da assinatura electrуnica, as entidades referidas no n.є 3 do artigo anterior devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade certificadora do Sistema de Certificaзгo Electrуnica do Estado.
3 - Nos casos em que o certificado digital nгo possa relacionar directamente o assinante com a sua funзгo e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter а plataforma um documento electrуnico oficial indicando o poder de representaзгo e assinatura do assinante."
Por sua vez Artigo 146.є do CCP
"Relatуrio preliminar
1 - Apуs a anбlise das propostas, a utilizaзгo de um leilгo electrуnico e a aplicaзгo do critйrio de adjudicaзгo constante do programa do concurso, o jъri elabora fundamentadamente um relatуrio preliminar, no qual deve propor a ordenaзгo das mesmas.
2 - No relatуrio preliminar a que se refere o nъmero anterior, o jъri deve tambйm propor, fundamentadamente, a exclusгo das propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentaзгo;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violaзгo do disposto no n.є 2 do artigo 54.є;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situaзхes previstas no artigo 55.є;
d) Que nгo sejam constituнdas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.є 1 do artigo 57.є;
e) Que nгo cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.є ou nos ns. 1 e 2 do artigo 58.є;
f).
l)Que nгo observem as formalidades do modo de apresentaзгo das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62є"
Daqui resulta que quando os membros de um agrupamento nгo procederem а assinatura da declaraзгo referida na al.a ) do nє1 do art. 57є do CCP conforme resulta do nє5 do mesmo й necessбrio juntar um instrumento de mandato para esse efeito.
E,o nъmero 3 do artigo 27.є da portaria 701-G/2008, especifica que se o certificado digital nгo conseguir determinar a funзгo e poder de assinatura do assinante, й necessбrio que cada vez que utilize um certificado nessas condiзхes se anexe igualmente um documento electrуnico oficial, emitido por entidade oficial ou pelos representantes legais da entidade que estб a representar, reconhecendo poderes de representaзгo para assinar documentos em nome da entidade.
Se tiver um certificado digital qualificado de representaзгo, dado que este jб tem incorporados os poderes de representaзгo do utilizador, nгo necessita anexar nenhum documento adicional quando o utiliza para assinar documentos na plataforma electrуnica.
A A. Lda. veio a entrar electronicamente na plataforma em seu nome apenas juntando assinaturas do caderno de encargos dos representantes das empresas que constituem o agrupamento concorrente.
Por sua vez tambйm juntam um documento em que as trкs empresas do agrupamento declaram que a A. representarб a associaзгo perante as Бguas da Regiгo de Aveiro assumindo perante o Dono da Obra a manutenзгo da proposta no caso de adjudicaзгo.
Mas, as propostas das recorrentes - agrupamento sem personalidade jurнdica - sу foram assinadas electronicamente pela primeira recorrente e jб que o certificado electrуnico de uma pessoa sу pode ser usado por essa mesma pessoa, nгo podendo sк-lo por outras.
Pelo que, as outras recorrentes nгo assinaram electronicamente as propostas, mais concretamente o documento a que alude o artigo 57.є, 1, a), do cуdigo dos contratos pъblicos nem conferiram ao usuбrio da plataforma, no caso, a primeira recorrente, mandato para tal - assinar e carregar a proposta - caso em que o usuбrio da plataforma, funcionando como representante comum das empresas do agrupamento, deveria juntar o documento de mandato.
A legislaзгo em vigor (Portaria 701-G/2008, artigo 27.є) apenas exige que o certificado digital utilizado para assinar os documentos em plataforma electrуnica de contrataзгo seja um certificado digital qualificado.
Contudo, o nъmero 3 do artigo 27.є da portaria 701-G/2008, especifica que se o certificado digital nгo conseguir determinar a funзгo e poder de assinatura do assinante, й necessбrio que cada vez que utilize um certificado nessas condiзхes se anexe igualmente um documento electrуnico oficial, emitido por entidade oficial ou pelos representantes legais da entidade que estб a representar, reconhecendo poderes de representaзгo para assinar documentos em nome da entidade.
Se tiver um certificado digital qualificado de representaзгo, dado que este jб tem incorporados os poderes de representaзгo do utilizador, nгo necessita anexar nenhum documento adicional quando o utiliza para assinar documentos na plataforma electrуnica.
Esta caracterнstica do certificado digital de representaзгo elimina o risco de desqualificaзгo da proposta por falta de documento oficial anexo ou por lapso na correlaзгo entre a assinatura e o documento oficial que atesta a representaзгo da mesma.
Pelo que, foram violados os referidos preceitos legais como se decidiu na sentenзa recorrida.

Pretendem as recorrentes que estamos perante formalidades cuja preteriзгo nгo pode ter por efeito a imediata exclusгo das propostas conforme recente jurisprudкncia nesse sentido, o que implica que nгo tкm eficбcia invalidante sobre os actos praticados sem a sua observвncia.
Quid juris?
Todas as recorrentes assinaram, ainda que de forma manuscrita digitalizada, as suas propostas, tendo aposto as suas assinaturas.
Contudo, a submissгo (i.e., a entrega, o carregamento ou o envio) da proposta atravйs da plataforma electrуnica apenas poder ser efectuada por um concorrente que tenha adstrita uma assinatura electrуnica mediante certificado de assinatura electrуnica certificada (cfr. artigos 19.є e 27.є da Portaria n.є 701-G/2008, de 29 de Julho).
Porйm, se o certificado da assinatura electrуnica utilizado nгo relacionar directamente o assinante com a sua qualidade ou funзгo e o seu poder de representaзгo de outrem, deve o mesmo submeter а plataforma um documento electrуnico oficial, nos termos do artigo 27.є, n.є 3 da Portaria n.є 701-G/2008, de 29 de Julho, no qual se indicarб o poder de representaзгo e a assinatura do assinante (cfr. Acуrdгo do TCA Norte , de 22 de Junho de 2011, proferido no вmbito do processo n.є 0770/10.8BECBR).
Conforme й referido na recente obra de MБRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (Concursos e Outros Procedimentos de Contrataзгo Pъblica, Almedina, 2011, pбg. 689), «а data em que escrevemos ainda nгo [estб] a funcionar o serviзo de emissгo de tais documentos.»
Pelo que, se impunha, no mнnimo, a junзгo de um instrumento de mandato, enquanto mecanismo de substituiзгo do documento electrуnico oficial, instrumento de mandato esse jб previsto no art. 57є nє5 para o caso de as propostas nгo estarem assinadas por todos os membros do agrupamento,em ordem a suprir eventuais falhas por parte dos mesmos e a garantir a necessбria conexгo entre as propostas submetidas e os membros do agrupamento em causa, a recorrida solicitar, se dъvidas subsistissem, os necessбrios esclarecimentos aos concorrentes (com vista a garantir a sua adesгo ao acto de submissгo da proposta).
A este propуsito extrai-se do Ac. deste TCAN de 22 de Junho de 2011, proferido no вmbito do processo n.є 0770/10.8BECBR (in www.dgsi.pt):
«1. Nos termos do disposto no artigo 27°, n.° 3 da Portaria n.° 701-G/2008, nos casos em que o certificado digital nгo possa relacionar directamente o assinante com a sua funзгo e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter а plataforma um documento electrуnico oficial indicando o poder de representaзгo e assinatura do assinante.
2. Porйm o facto de um candidato nгo ter submetido а plataforma, pelo menos atй а adjudicaзгo, documento electrуnico oficial apto a atestar a qualidade de quem assinou a sua proposta nгo deve levar а exclusгo da proposta se efectivamente quem assinou a proposta tinha poderes para representar e obrigar a mesma concorrente, facto que o Jъri do concurso comprovou por elementos extra concursais de que dispunha e por a empresa em causa, em momento ulterior, ter procedido а apresentaзгo da Certidгo Permanente.
3. O уnus de submeter а plataforma electrуnica um documento oficial, que permita aferir dos poderes de representaзгo do assinante, nгo constituiu um requisito de validade material e intrнnseca da proposta mas apenas uma exigкncia formal.
4. O cumprimento desta formalidade legal destina-se a assegurar o cumprimento de uma exigкncia substantiva, a de que quem vincula a empresa а aceitaзгo do caderno de encargos, por meios electrуnicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer.
5. Alcanзado este desiderato legal, nгo se justifica excluir a proposta nos termos previstos no artigo 146°, n.° 2, al. e) do Cуdigo dos Contratos Pъblicos, pois este preceito impхe a exclusгo de uma proposta somente quando quem assina digitalmente a proposta nгo tem poderes para representar e obrigar a mesma concorrente.»
Ora, a situaзгo a que alude este acуrdгo em sede de enquadramento do preceito em referкncia й precisamente a de que quando quem assina digitalmente uma proposta nгo tem poderes para representar e obrigar a concorrente deve ser excluнdo nos termos do art. 146є nє2 al. e) й a situaзгo destes autos.
Por sua vez extrai-se do Acуrdгo, de 29 de Abril de 2010 (processo n.є 05862/10) proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul:
«O interesse visado pela lei com a exigкncia da assinatura da proposta й garantir a vinculaзгo jurнdica do proponente а mesma. Visa evitar que uma empresa ganhe um concurso e depois desista, sem que lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade. Й da natureza das coisas, й evidente que se uma empresa gasta dinheiro a elaborar uma proposta concursal como a dos autos, nгo estб a fazк-lo de вnimo leve nem tem certamente intenзгo de desistir. Por isso, em concursos com o valor como o dos autos, com os custos inerentes а elaboraзгo das propostas que os mesmos tкm, a falta da assinatura de uma proposta tem de ser considerado como um mero lapso, pelo que a empresa nгo deve ser excluнda sem que lhe seja dada hipуtese de o corrigir."
Pelo que temos de distinguir a situaзгo da falta de assinatura de um documento da falta de junзгo de um documento.
E, a situaзгo dos autos nгo й semelhante а do Acуrdгo de 22 de Outubro de 2010, proferido no вmbito do processo n.є 00323/10 deste tribunal jб que neste processo estб em causa uma falta de assinatura que nгo foi detectada pelo jъri no momento prуprio e nгo uma falta de mandato para representaзгo em plataforma electrуnica.
Neste caso nгo podemos desde logo falar que nгo estamos perante uma formalidade que nгo й essencial e que poderia ser objecto de um pedido de esclarecimento jб que o Jъri do Procedimento, porque as segundas e terceiras recorrentes nгo tinham acesso а plataforma electrуnica e a recorrida nгo podia contactб-las por outra via, nгo podia ter pedido esclarecimentos аs segunda e terceira recorrentes no sentido de averiguar se a primeira recorrente era, ou nгo, sua mandatбria.
Por outro lado, a falta do documento, legalmente pedido, nos termos do estatuнdo no n.є 5 do art. 57.є, do Cуdigo dos Contratos Pъblicos - instrumento de mandato - nгo й uma mera formalidade, essencial ou nгo, й a falta de apresentaзгo de um exigнvel documento de instruзгo da proposta cuja sanзгo й a proposta de exclusгo pelo jъri do procedimento.
Ora, apesar das chancelas e das assinaturas digitalizadas nos documentos ou dos termos do acordo promessa de constituiзгo de consуrcio, a verdade й que a proposta apresentada pela primeira recorrente nгo estб assinada electronicamente pelas segunda e terceira recorrentes e a recorrida nгo tinha maneira de saber, sequer de averiguar, se elas pretenderam, ou nгo, subscrevк-las por nгo existirem instrumentos de mandato emitidos a favor da primeira recorrente, para as representar a nнvel de plataforma electrуnica.
Na verdade nгo й uma mera falta de assinatura de uma interveniente na plataforma electrуnica mas tгo sу se essa interveniente representa tambйm outras que nгo ela prуpria.
E para tal impunha-se a junзгo electrуnica de um mandato nos termos supra referidos.
Pelo que, estando em causa a falta de um documento de mandato, nгo poderнamos dizer que estaria apenas em causa uma irregularidade suprнvel mediante simples convite а regularizaзгo.

Imputaram as recorrentes а Recorrida tambйm a violaзгo dos princнpios da proporcionalidade e da igualdade jб que nгo teria excluнdo as propostas das concorrentes n.єs 4 e 9, que, segundo elas, teriam junto os instrumentos de mandato mas os mesmos nгo reuniriam a natureza de "documentos electrуnicos oficiais". Daн que as suas propostas, como a das Requerentes, devessem ter sido excluнdas.
Contudo nгo й bem assim jб que os documentos juntos com as propostas das concorrentes n.єs 4 e 9 foram assinados pelos membros dos agrupamentos concorrentes, atravйs de instrumentos de mandato que juntaram, isto й, os membros dos agrupamentos conferiram poderes ao representante comum para assinar electronicamente a proposta, e juntaram os instrumentos de mandato mas nгo o fizeram com assinatura electrуnica avanзada.
Sу que, dispхe o artigo 3.є nє5 do Decreto-Lei n.є 290-D/99 que : "5 - (. ) o valor probatуrio dos documentos electrуnicos aos quais nгo seja aposta uma assinatura electrуnica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada й apreciado nos termos gerais de direito."
Pelo que, nгo tendo os documentos suscitado qualquer dъvida quanto а sua veracidade e nгo tendo nenhum concorrente impugnado as assinaturas nem as declaraзхes que dos documentos constavam nгo se pхe qualquer questгo de semelhanзa com uma situaзгo em que nгo existem quaisquer documentos, nomeadamente de mandato, porque nгo foram juntos.
Sendo assim, os referidos documentos electrуnicos juntos pelas referidas concorrentes n.єs 4 e 9 tкm, assim, a natureza de documentos escritos particulares assinados cuja autoria da assinatura nгo foi impugnada pelas demais concorrentes ou colocada em causa pela recorrida, por isso, se presumindo que sгo verdadeiras as suas assinaturas bem como as assinaturas apostas nos documentos que os certificam e, decorrentemente, verdadeiras as declaraзхes deles constantes.

Em face de todo o exposto acordam os juнzes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentenзa recorrida.
Custas pelas recorrentes.
R. e N.
Porto, 16/09/2011
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Maria do Cйu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luнs Medeiros de Carvalho

Jornal Estado de Minas

Jornal Estado de Minas

Em seu discurso de posse, o novo ministro das RelaГ§Гµes Exteriores, o embaixador Carlos Alberto Franco FranГ§a, enfatizou a importГўncia do diГЎlogo na sua ГЎrea e afirmou que o diplomata Г© um "construtor de pontes". O evento ocorreu em ambiente fechado, sem a participaГ§ГЈo da imprensa e sem transmissГЈo ao vivo. Conforme texto enviado pela pasta, no pronunciamento, ele sublinhou trГЄs urgГЄncias a serem combatidas pelo governo com a ajuda do Itamaraty. "O diГЎlogo Г© essencial na resposta a todas essas urgГЄncias: a sanitГЎria, a econГґmica e a ambiental", citou.

FranГ§a lembrou que o Brasil sempre foi ator relevante no amplo espaГ§o do diГЎlogo multilateral. "Isso nГЈo significa, como Г© evidente, aderir a toda e qualquer tentativa de consenso que venha a emergir, nas NaГ§Гµes Unidas ou em outras instГўncias. NГЈo precisa ser assim e nГЈo pode ser assim", afirmou, acrescentando que o que orienta o corpo diplomГЎtico sГЈo os valores e interesses do PaГ­s. "Em nome desses valores e interesses, continuaremos a apostar no diГЎlogo como mГ©todo diplomГЎtico", afirmou.

Esse mГ©todo, de acordo com o embaixador, abre possibilidades de arranjos e convergГЄncias que sempre foram exploradas em favor do PaГ­s. O consenso multilateral bem trabalhado, continuou, tambГ©m Г© expressГЈo da soberania nacional. Outro lugar onde o diГЎlogo se impГµe Г© na vizinhanГ§a, de acordo com o novo ministro. Ele mencionou os acordos nucleares do Brasil com a Argentina, que jГЎ tГЄm mais de trГЄs dГ©cadas e sГЈo sГ­mbolo do predomГ­nio da cooperaГ§ГЈo sobre a rivalidade. O Mercosul, que completa 30 anos, tambГ©m foi citado como uma etapa construtiva da integraГ§ГЈo com os vizinhos. Para FranГ§a, porГ©m, Г© preciso ir alГ©m e abrir novas oportunidades.

Estar voltado para fora do PaГ­s, no entanto, nГЈo Г© a Гєnica tarefa do Itamaraty. "NГЈo serГЎ suficiente dialogar com outros paГ­ses. Esse Г© o mГ­nimo, Г© a alma do nosso negГіcio", declarou. "Diante das urgГЄncias que somos chamados a enfrentar, e no encaminhamento de tantas outras questГµes, manterei canais abertos tambГ©m dentro do nosso paГ­s - com meus colegas de Esplanada, com os Poderes da RepГєblica, com os setores produtivos, com a sociedade", prometeu.

Segundo o novo ministro, estes sГЈo canais indispensГЎveis, inclusive, na soluГ§ГЈo de pendГЄncias administrativas que "legitimamente afligem os integrantes do serviГ§o exterior brasileiro". FranГ§a fez esta menГ§ГЈo apГіs corte de orГ§amento para manter o corpo diplomГЎtico no Exterior. "Foi assim que aprendi, no Itamaraty, a entender o ofГ­cio do diplomata: um construtor de pontes."

O novo ministro das RelaГ§Гµes Exteriores tomou posse com um discurso em tom apaziguador interna e externamente. A maior parte de seu pronunciamento, distribuГ­do pela Pasta, parece querer demonstrar uma guinada em relaГ§ГЈo Г s aГ§Гµes de seu antecessor, Ernesto AraГєjo, a quem FranГ§a agradeceu pelo perГ­odo de transiГ§ГЈo.

Ele falou sobre o papel do Itamaraty no combate Г pandemia ao lado do MinistГ©rio da SaГєde, buscando novas fontes de oferta de vacinas no exterior, e a maior abertura do PaГ­s ao globo, independentemente de questГµes de outras naturezas que nГЈo sejam Г s dos interesses do Brasil.

Logo no inГ­cio de sua fala, o embaixador agradeceu a confianГ§a do presidente Jair Bolsonaro em seu trabalho e disse que ele poderia contar com seu empenho integral. "O momento Г© de urgГЄncias. E o presidente Bolsonaro instruiu-me a enfrentГЎ-las. Essa Г© a nossa missГЈo mais imediata", disse ele, sublinhando que trГЄs delas serГЈo a urgГЄncia no campo da saГєde, a urgГЄncia da economia e a urgГЄncia do desenvolvimento sustentГЎvel.

FranГ§a prometeu ampliar a rede de contatos das missГµes e consulados brasileiros no exterior para realizar uma "verdadeira diplomacia da saГєde". "Em diferentes partes do mundo, serГЈo crescentes os contatos com governos e laboratГіrios, para mapear as vacinas disponГ­veis. SerГЈo crescentes as consultas a governos e farmacГЄuticas, na busca de remГ©dios necessГЎrios ao tratamento dos pacientes em estado mais grave", garantiu. "SГЈo aportes da frente externa que podemos e devemos trazer para o esforГ§o interno de combate Г pandemia. Aportes que nГЈo bastam em si, mas que podem ser decisivos", acrescentou.

"Sabemos todos que essa Г© tarefa que extrapola uma visГЈo unicamente de governo. E que, no governo, compete tambГ©m ao Itamaraty, em conjunto com o MinistГ©rio da SaГєde", defendeu sobre a coordenaГ§ГЈo do governo em relaГ§ГЈo ao surto.

Na cerimГґnia de posse, o novo ministro tambГ©m disse que seu compromisso serГЎ com a intensificaГ§ГЈo e a maior articulaГ§ГЈo das aГ§Гµes em curso. "Maior articulaГ§ГЈo no Гўmbito do Itamaraty; maior articulaГ§ГЈo com outros ГіrgГЈos pГєblicos, com o Congresso Nacional. Assim serГЈo maiores as chances de que nosso trabalho diplomГЎtico se traduza em resultados para a vida dos brasileiros", citou.

Uma atuaГ§ГЈo no Itamaraty no Exterior sem preferГЄncias ou exclusГµes. Esta foi uma das promessas feitas pelo novo ministro das RelaГ§Гµes Exteriores durante seu discurso de posse. Este tambГ©m Г© um dos pontos que mais o separam de seu antecessor, o embaixador Ernesto AraГєjo, que, durante sua gestГЈo nos dois primeiros anos do governo de Bolsonaro, participou de alguns episГіdios pГєblicos em posiГ§ГЈo contrГЎria Г China.

"Meu compromisso Г© engajar o Brasil em intenso esforГ§o de cooperaГ§ГЈo internacional, sem exclusГµes. E abrir novos caminhos de atuaГ§ГЈo diplomГЎtica, sem preferГЄncias desta ou daquela natureza", afirmou ele mais cedo, conforme discurso distribuГ­do pelo MRE.

Como exemplo, FranГ§a disse que, na OrganizaГ§ГЈo Mundial do ComГ©rcio (OMC), o Itamaraty estГЎ trabalhando por uma iniciativa sobre ComГ©rcio e SaГєde. Segundo ele, sГЈo positivas as declaraГ§Гµes da nova diretora-geral da instituiГ§ГЈo, a nigeriana Ngozi Okonjo-Iweala, sobre a necessidade de um consenso amplo que garanta acesso a vacinas, com mais produГ§ГЈo e melhor distribuiГ§ГЈo.

"A tarefa nГЈo Г© simples. NinguГ©m ignora que existe no mundo hoje uma escassez de insumos mГ©dicos. Mas asseguro que os recursos da nossa diplomacia permanecerГЈo mobilizados para atender Г s demandas das autoridades de saГєde", garantiu.

ModernizaГ§ГЈo da economia

A agenda da modernizaГ§ГЈo da economia Г© fundamental para o Brasil e ela nГЈo tem como ocorrer sem que o PaГ­s se abra para o mundo, segundo o novo ministro. "Como ensina o presidente (Jair) Bolsonaro, o brasileiro quer vacina e quer emprego. E para crescer, e gerar mais empregos, a agenda da modernizaГ§ГЈo da economia Г© fundamental", disse, acrescentando que esta nГЈo se trata de uma agenda estritamente domГ©stica, por mais cruciais que sejam as reformas que estГЈo sendo encaminhadas no PaГ­s.

Para o novo ministro, nГЈo hГЎ modernizaГ§ГЈo sem mais comГ©rcio, investimentos e melhor integraГ§ГЈo Г s cadeias globais de valor. Sobre este terceiro ponto, ele destacou que estГЎ aГ­ o significado da pauta de negociaГ§Гµes comerciais do Brasil. TambГ©m, de acordo com FranГ§a, nГЈo hГЎ modernizaГ§ГЈo sem a exposiГ§ГЈo do PaГ­s aos mais elevados padrГµes de polГ­ticas pГєblicas.

Em relaГ§ГЈo a este tema, o embaixador reforГ§ou a importГўncia de se ter um relacionamento com a OrganizaГ§ГЈo para CooperaГ§ГЈo e Desenvolvimento EconГґmico (OCDE) cada vez mais estreito - o Brasil tenta se candidatar a uma vaga no organismo multilateral com sede em Paris desde a oficializaГ§ГЈo do pedido, ainda no governo de Michel Temer.

"NГЈo hГЎ modernizaГ§ГЈo sem abertura ao mundo - e por essa razГЈo a nossa polГ­tica externa tem um sentido universalista, sempre guiado pela proteГ§ГЈo de nossos legГ­timos interesses", declarou ele em uma cerimГґnia que ocorreu sem transmissГЈo ao vivo nem participaГ§ГЈo da imprensa.

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O “Totosorteio” jб tem nome: й o M1lhгo… e й bem portuguкs!

Lisboa, 19 de Setembro de 2016

Й jб dia 24 de setembro que se iniciam as apostas no “novo” Euromilhхes (agora com mais uma estrela e muitos mais milhхes para atribuir em prйmios), associadas ao novo jogo social do Estado – o M1LHГO – atй а data conhecido apenas pela sua designaзгo legal de Totosorteio.

Com o primeiro sorteio previsto para o dia 30 de setembro, os apostadores do Euromilhхes passam agora a habilitar-se a um sorteio com um prйmio no valor de 1 milhгo de euros atribuнdo garantidamente e todas as sextas-feiras, em exclusivo para apostas registadas em Portugal.

Com efeito, por cada aposta simples no Euromilhхes registada no nosso paнs, serб gerado automaticamente um cуdigo alfanumйrico ъnico, composto por 3 letras e 5 nъmeros, atribuнdo quando do registo do boletim do Euromilhхes.

Para ganhar o M1LHГO basta que o cуdigo seja igual ao cуdigo alfanumйrico sorteado.

Que datas nгo pode esquecer?

− Inнcio do registo de apostas no “novo” Euromilhхes e M1LHГO, atravйs do novo boletim de jogo disponнvel na rede de mediadores, em www.jogossantacasa.pt e na App Jogos Santa Casa;

− Cada aposta simples passarб a custar Ђ2,50, valor que jб inclui o novo jogo associado.

− 1є Sorteio do “novo” Euromilhхes.

− 1є Sorteio do M1LHГO que promete criar um novo milionбrio por semana, com um prйmio de 1 milhгo de euros cada, atribuнdo exclusivamente para apostas registadas em Portugal;

− Tambйm nesta data, os apostadores do Euromilhхes poderгo tentar a sua sorte no Super Jackpot Mнnimo Garantido (SJMG), agora com um 1є prйmio ainda maior de 130 milhхes de euros (em vez de 100 milhхes de euros).

Final de outubro, em data ainda a desvendar:

− 1є Sorteio de mais um novo evento promocional - a “Chuva de Milionбrios” -, que irб contemplar 25 apostadores, dentro comunidade dos paнses participantes do Euromilhхes, com 1 milhгo de euros cada.

Curiosidades sobre o EUROMILHХES

(DADOS DE 1 JANEIRO A 31 DE AGOSTO 2016)

E porque alйm dos novos milhхes do Euromilhхes, hб outros nъmeros igualmente importantes e excкntricos, que refletem o sucesso e o contributo do Euromilhхes para a nossa sociedade, importa assinalar:

Mais de 517,3 milhхes de euros em vendas registadas em Portugal, correspondentes a quase 259 milhхes de apostas;

Cerca de 193 milhхes de euros distribuнdos аs entidades beneficiбrias das receitas do jogo, estipuladas no regulamento do mesmo;

Cerca de 50,7 milhхes de euros direcionados para o Estado portuguкs, atravйs do Imposto do Selo aplicбvel sobre prйmios e vendas.

Mais de 20 milhхes de apostadores premiados com apostas registadas em Portugal;

Quase 279 milhхes de euros atribuнdos em prйmios sу no nosso paнs;

3 Novos excкntricos portugueses contemplados com 1є prйmio do Euromilhхes: Ђ59.687.034,00, atribuнdos em Loulй a 18 de marзo; Ђ73.002.277,00 em Aljustrel (Santarйm) a 10 de maio; Ђ7.840.860,00 atribuнdos em Arcos de Valdevez (Viana do Castelo), a 2 de setembro.

Desde o seu lanзamento (2004), o Euromilhхes soma jб mais de 1.785 milhхes de euros em 1єs prйmios atribuнdos neste jogo, tendo contemplado um total de 61 excкntricos sу no nosso paнs.

Milhхes que nunca mais acabam!

Arranca jб amanhг, dia 20 de setembro, a nova campanha do Euromilhхes que irб anunciar as inъmeras novidades do jogo com que todos os portugueses sonham.

Assente no conceito “Hб mais milhхes no Euromilhхes”, esta campanha divide-se em dois grandes momentos de comunicaзгo: um primeiro, que pretende informar os apostadores das alteraзхes ao Euromilhхes, assinalando tambйm um sorteio com Super Jackpot; e um segundo momento que assinala a chegada de um novo jogo social do Estado que, apesar de associado ao Euromilhхes, se juntarб aos restantes do portefуlio dos Jogos Santa Casa.

Com o tнtulo “Milhгo, Milhгo” a campanha publicitбria que vai apresentar o jogo M1LHГO aos portugueses estarб no ar entre os dias 22 de setembro e 28 de outubro, em TV, imprensa, rбdio, multibanco, autocarros, outdoors, online e pontos de venda.

Associada а portugalidade, esta campanha revisita alguns elementos da cultura popular portuguesa а luz da modernidade, como й o exemplo do Galo de Barcelos que surge em inъmeras peзas criativas. Assim, revestido de filigrana dourada, reluzente, tipicamente portuguesa, o M1LHГO vai cantar, todas as semanas, um novo e igualmente apetecнvel prйmio de 1 milhгo de euros.

Mantendo a autenticidade e aquela que representa a sua atual assinatura – “A criar excкntricos de um dia para o outro” – o Euromilhхes, agora tambйm com o M1LHГO, promete continuar a atribuir milhхes que nunca mais acabam, contribuindo, assim, para concretizar os sonhos de muitos apostadores portugueses!



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